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Artigo 211, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 211

O local de reunião como o destinado a projeção de filmes cinematográficos, apresentação de peças teatrais, concertos e conferências, com área de acomodação de público superior a trezentos metros quadrados, observará o disposto no art. 210 deste Decreto e conterá:

I

local de recepção de pessoas na proporção mínima de oito por cento da área do local de reunião;

II

instalação de ar condicionado ou aeração e iluminação naturais.

Parágrafo único

A cabine de projeção de filmes cinematográficos, incluída no disposto neste artigo, terá aeração mecânica permanente, sanitário e chaminé para descarga do ar aquecido.

Art. 211, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998