JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 210, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 210

O local de reunião de público em edificação de uso coletivo possuirá o seguinte:

I

sanitários para público conforme Tabela X do Anexo III deste Decreto;

II

vãos de acesso independentes de entrada e saída para evitar superposição de fluxos;

III

instalação de bebedouros na proporção de um para cada trezentos metros quadrados de área de acomodação de público;

III

instalação de bebedouros na proporção de 1 para cada 200 metros quadrados de área de acomodação de público, sendo 50% de bebedouros acessíveis por pavimento, respeitando o mínimo de 1; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) III – instalação de bebedouros na proporção de 1 para cada 200 metros quadrados de área de acomodação de público, sendo 50% de bebedouros acessíveis por pavimento, respeitando o mínimo de 1; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

IV

rampas e escadas orientadas na direção do escoamento do público;

V

corrimãos nos dois lados das rampas e escadas e duplo intermediário quando a largura for igual ou superior a quatro metros;

V

os corrimãos devem ser instalados em ambos os lados, sendo que para escadas e rampas com largura superior a 2,40 metros, é necessária a instalação de corrimão intermediário; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) V – os corrimãos devem ser instalados em ambos os lados, sendo que para escadas e rampas com largura superior a 2,40 metros, é necessária a instalação de corrimão intermediário; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

VI

banheiros para atletas e artistas independentes para cada sexo, conforme a natureza da atividade;

VII

adequada visualização pelo espectador em qualquer ponto ou ângulo do local de reunião, demonstrada por meio do gráfico de visibilidade, quando existirem assentos;

VII

adequada visualização pelo espectador em qualquer ponto ou ângulo do local de reunião demonstrada pelo gráfico de visibilidade, quando existir palco ou local de apresentação e os assentos estiverem situados em piso com desnível; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

VIII

bilheterias, conforme a natureza da atividade.

Parágrafo único

Serão obrigatórios banheiros para funcionários independentes para cada sexo, no local de reunião de público de que trata este artigo, quando a edificação ou o conjunto de edificações no lote não possuir compartimentos com esta função em outro local.

Art. 210, II do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998