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Artigo 209, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 209

Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas a atividades de natureza cultural, esportiva, recreativa, social, religiosa, educacional e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

Parágrafo único

Será obrigatória a existência de, no mínimo, um banheiro destinado a funcionários da edificação ou do conjunto de edificações. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 209, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998