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Artigo 207 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 207

O enquadramento do local de hospedagem na classificação e categoria desejadas obedecerá à legislação específica.

Art. 207

A unidade habitacional em local de hospedagem terá área útil máxima de cinqüenta metros quadrados. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008) § 1º A unidade habitacional de que trata este artigo poderá dispor de, no máximo, dois compartimentos privativos para repouso do hóspede. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008) § 2º O número de unidades habitacionais constituídas de dois compartimentos privativos para repouso do hóspede não poderá ultrapassar a cinco por cento do total de unidades. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008) § 3º Excetua-se do disposto no § 2º deste artigo as unidades habitacionais destinadas a personalidades, que não terão limitação de área e nem de compartimentos para repouso, desde que justificadas no memorial descritivo que acompanha os projetos de arquitetura. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008) § 4º O número de unidades habitacionais de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder a, no máximo, cinco por cento do total de unidades do estabelecimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008) § 5º No mínimo 80% (oitenta porcento) das unidades habitacionais será constituída de apenas um compartimento privativo para repouso e não poderá ultrapassar a área útil máxima de quarenta metros quadrados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008) § 6º A unidade habitacional do hotel residência não poderá ter cozinha compartimentada, sendo esta constituída, somente, por uma bancada com pia e locais para forno de microonda e frigobar, integrados ao ambiente de estar ou de repouso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008) § 7º Quando a unidade habitacional não dispuser de banheiro privativo, possuirá, no mínimo, um lavatório por unidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008) § 8º É proibida: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

a

a existência de compartimento para serviços de lavagem e limpeza em unidades habitacionais nos locais de hospedagem; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

b

a vinculação às unidades habitacionais autônomas das vagas mínimas para estacionamento e garagem de veículos estabelecidas para o empreendimento na forma do Código de Edificações do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008) § 9º No mínimo 80% (oitenta porcento) das unidades habitacionais autônomas devem compor pool de locação ou administração destinado exclusivamente à prestação de serviço de hospedagem temporária. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

Art. 207 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998