Artigo 206, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 206
Nos locais de hospedagem serão obrigatórios os seguintes compartimentos ou ambientes: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)
I
recepção ou espera; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)
II
unidades habitacionais, conforme classificação e categorias desejadas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)
III
ambiente comum para estar e lazer; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)
IV
ambiente comum para consumo de alimentos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)
V
instalações sanitárias e vestiários para funcionários; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)
VI
acesso às instalações de serviços independentes dos destinados aos hóspedes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)
VII
compartimento para guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)
VIII
lavanderia ou posto de recebimento e entrega de roupas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)
IX
compartimentos e ambientes para a administração do estabelecimento. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)