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Artigo 206, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 206

Nos locais de hospedagem serão obrigatórios os seguintes compartimentos ou ambientes: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

I

recepção ou espera; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

II

unidades habitacionais, conforme classificação e categorias desejadas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

III

ambiente comum para estar e lazer; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

IV

ambiente comum para consumo de alimentos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

V

instalações sanitárias e vestiários para funcionários; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

VI

acesso às instalações de serviços independentes dos destinados aos hóspedes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

VII

compartimento para guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

VIII

lavanderia ou posto de recebimento e entrega de roupas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

IX

compartimentos e ambientes para a administração do estabelecimento. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

Art. 206, III do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998