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Artigo 206 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 206

A unidade habitacional em local de hospedagem que não dispuser de sanitário privativo possuirá, no mínimo, um lavatório por unidade.

Art. 206

Nos locais de hospedagem serão obrigatórios os seguintes compartimentos ou ambientes: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

I

recepção ou espera; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

II

unidades habitacionais, conforme classificação e categorias desejadas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

III

ambiente comum para estar e lazer; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

IV

ambiente comum para consumo de alimentos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

V

instalações sanitárias e vestiários para funcionários; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

VI

acesso às instalações de serviços independentes dos destinados aos hóspedes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

VII

compartimento para guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

VIII

lavanderia ou posto de recebimento e entrega de roupas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

IX

compartimentos e ambientes para a administração do estabelecimento. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

Art. 206 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998