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Artigo 205, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 205

Os locais de hospedagem, constituídos de edificações utilizadas para serviços de hospedagem, que dispõem de unidades habitacionais e de serviços comuns, são classificados em: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

I

Hotel - composto de unidades habitacionais dos tipos quarto, apartamento e suíte, simultaneamente ou não; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

II

Hotel residência - hotel ou assemelhado, cujas unidades habitacionais possuam equipamentos de cozinha adequados ao preparo de lanches e refeições leves, também denominado de aparthotel, flat-service ou residence service. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

Parágrafo único

O enquadramento do local de hospedagem na classificação e categoria desejadas obedecerá à legislação específica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

Art. 205, II do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998