Artigo 205, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 205
Os locais de hospedagem, constituídos de edificações utilizadas para serviços de hospedagem, que dispõem de unidades habitacionais e de serviços comuns, são classificados em: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)
I
Hotel - composto de unidades habitacionais dos tipos quarto, apartamento e suíte, simultaneamente ou não; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)
II
Hotel residência - hotel ou assemelhado, cujas unidades habitacionais possuam equipamentos de cozinha adequados ao preparo de lanches e refeições leves, também denominado de aparthotel, flat-service ou residence service. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)
Parágrafo único
O enquadramento do local de hospedagem na classificação e categoria desejadas obedecerá à legislação específica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)