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Artigo 205 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 205

A unidade habitacional em local de hospedagem poderá dispor de mais de um compartimento para repouso.

Art. 205

Os locais de hospedagem, constituídos de edificações utilizadas para serviços de hospedagem, que dispõem de unidades habitacionais e de serviços comuns, são classificados em: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

I

Hotel - composto de unidades habitacionais dos tipos quarto, apartamento e suíte, simultaneamente ou não; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

II

Hotel residência - hotel ou assemelhado, cujas unidades habitacionais possuam equipamentos de cozinha adequados ao preparo de lanches e refeições leves, também denominado de aparthotel, flat-service ou residence service. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

Parágrafo único

O enquadramento do local de hospedagem na classificação e categoria desejadas obedecerá à legislação específica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

Art. 205 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998