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Artigo 204 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 204

O banheiro coletivo em local de hospedagem atenderá à proporção mínima de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório de utilização simultânea e independente para cada quatro unidades habitacionais.

Parágrafo único

No caso de dormitório coletivo, a proporção de que trata este artigo será aplinada para cada doze leitos.

Art. 204 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998