Artigo 203 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 203
Fica vedado o emprego de material de construção sujeito à combustão na edificação destinada à manipulação de produtos inflamáveis e a oficinas em geral, sendo tolerada a sua utilização em elementos estruturais da cobertura e em esquadrias.
Parágrafo único
A oficina mecânica incluída neste artigo disporá de sistema separador de óleo e graxa a ser instalado antes da disposição final dos efluentes líquidos, de acordo com a legislação específica.