Artigo 201 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 201
Os resíduos oriundos de coifa de cozinha de estabelecimento comercial serão lançados a céu aberto por meio de condutor com equipamento direcional de exaustão, para evitar incômodo à vizinhança.
Art. 201
Os resíduos oriundos de coifa de cozinha de estabelecimento comercial deverão estar em conformidade com a legislação específica, e serão lançados a céu aberto por meio de condutor com equipamento direcional de exaustão, para evitar incômodo à vizinhança. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Parágrafo único
O condutor de que trata este artigo poderá localizar-se na fachada da edificação desde que concebido como motivo arquitetônico.
Parágrafo único
O condutor de que trata este artigo poderá localizar-se na fachada da edificação desde que concebido como motivo arquitetônico, devendo atender também o disposto no art. 162. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)