Artigo 200 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 200
A circulação horizontal do entorno de boxes e quiosques observará a largura mínima estabelecida na Lei aqui regulamentada e será acrescida de faixa com oitenta centímetros de largura para garantir a permanência de público.