Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 2º
Para efeito deste Decreto ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I
afastamentos mínimos obrigatórios - faixas definidas na legislação de uso e ocupação do solo, situadas entre os limites do lote e a área passível de ocupação pela edificação;
II
alinhamento do lote ou projeção - limite entre o lote ou projeção e o logradouro público ou lotes vizinhos;
III
área de acomodação de público - local em edificação de uso coletivo para permanência de espectadores, com ou sem assentos;
IV
área de acumulação - área ou faixa de transição destinada a ordenar eventual fila de entrada de veículos situada entre a via pública e o local de estacionamento ou garagem do lote;
IV-A - área de consumação – local em estabelecimento de uso comercial onde ficam dispostas mesas para consumo de alimentos e bebidas por clientes, entendendo-se como este local toda e qualquer área destinada a clientes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
V
áreas comuns - áreas de co-propriedade dos condôminos de um imóvel;
VI
área "non aedificaruli" - faixa de terra com restrições para construir, edificar ou ocupar, vinculandose seu uso a uma servidão;
VII
área total de construção - somatório das áreas de construção de todos os pavimentos da edificação, inclusive das áreas desconsideradas para o cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento;
VIII
balanço - avanço ou prolongamento de um elemento da construção além da sua base de sustentação, sem qualquer apoio vertical;
IX
banheiro - compartimento destinado à higiene pessoal, provido de, no mínimo, vaso sanitário, chuveiro e lavatório;
X
beiral - prolongamento da cobertura em balanço que sobressai dos limites externos da edificação, exclusivamente para proteção de fachadas,
XI
boxe - cada um de uma série de compartimentos separados entre si por divisórias em banheiros, mercados, garagens, lojas, dentre outros;
XI
boxe – cada um de uma série de espaços, separados entre si por divisões, em banheiros, mercados, garagens, feiras, dentre outros; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XII
caixa d'água - reservatório de água da edificação, denominada enterrada ou inferior, quando situada em nível inferior ao pavimento térreo e elevada ou superior, quando situada sobre a edificação;
XIII
calçada - faixa destinada ao trânsito de pedestres;
XIII
calçada – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
XIV
castelo d'água - construção elevada, isolada da edificação, destinada a reservatório de água;
XV
cela para religiosos - compartimento para dormir ou repousar, destinado aos membros de uma instituição religiosa;
XVI
centro comercial - agrupamento de lojas situadas num mesmo conjunto arquitetônico, voltadas para circulação de uso comum, que contenha também instalações de natureza cultural e de lazer e serviços de utilidade pública, dentre outros; o mesmo que "shopping center";
XVII
certidão de alinhamento e de cota de soleira - documento fornecido pela Administração Regional que atesta a verificação de alinhamento ou de cota de soleira;
XVIII
circulação - elemento que estabelece a interligação de compartimentos da edificação, assim classificada:
a
circulação horizontal - estabelece interligação num mesmo pavimento, entrecortada ou não por outras circulações, como corredores e galerias;
b
circulação vertical - estabelece interligação entre dois ou mais pavimentos, como escadas, rampas e elevadores.
XIX
circulação de uso comum ou principal - circulação horizontal ou vertical utilizada pelo conjunto dos usuários da edificação;
XX
circulação de uso restrito ou secundária - circulação horizontal ou vertical utilizada por grupo restrito de usuários da edificação ou que serve de acesso secundário;
XX-A - cobertura – caracterizada como: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
a
cobrimento da edificação, geralmente constituído por telhado com ou sem laje ou por laje impermeabilizada, podendo conter instalações de caixa d’água e de casa de máquinas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
b
ocupação parcial sobre a laje de cobertura do último pavimento da edificação, para lazer e recreação, quando permitida pela legislação de uso e ocupação do solo, não se constituindo em unidade imobiliária autônoma; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XX-B - compartimento – espaço arquitetônico onde são desempenhadas as funções previstas no programa da edificação e delimitado fisicamente por elemento fixo de vedação, de piso a teto; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XX-C- concessionárias de serviços de infra-estrutura urbana – órgãos e empresas responsáveis pela prestação de serviços de infra-estrutura, tais como, serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica, telecomunicações e gás canalizado, dentre outros; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XXI
corrimão - peça ao longo de uma escada que serve de apoio para a mão de quem sobe ou desce;
XXI
corrimão – peça ao longo de escadas e rampas que serve de apoio para a mão de quem sobe ou desce; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XXII
cote de soleira - indicação ou registro numérico fornecido pela Administração Regional que corresponde ao nível do acesso de pessoas à edificação e ao nível do pilotis em projeções;
XXII
cota de soleira – indicação ou registro numérico que corresponde ao nível do acesso de pessoas fornecido, exclusivamente, por técnico da Administração Regional; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XXII-A - depósito – caracterizado como: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
a
edificação destinada a armazenagem de bens e produtos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
b
compartimento em uma edificação destinado exclusivamente a armazenar utensílios, louças, roupas, materiais e mercadorias, dentre outros, sem banheiro privativo, não se constituindo em unidade imobiliária autônoma; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XXIII
duto de aeração - tubo utilizado na edificação para aeração de compartimento;
XXIII–A - edificação – construção situada no nível do solo, abaixo ou acima deste, de estruturas físicas que abriguem atividades humanas, e que possibilitem a instalação e o funcionamento de equipamentos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XXIII-B - equipamentos públicos comunitários – equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
XXIV
eirado - espaço descoberto em plano superior a outra unidade imobiliária;
XXIV
eirado – o mesmo que terraço; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XXV
faixa ou área verde "non aedificandi" - faixa de terra arborizada que emoldura as superquadras, com restrições quanto à sua ocupação;
XXVI
galeria comercial - agrupamento de lojas ou boxes situados num mesmo conjunto arquitetônico e voltadas para circulação de uso comum;
XXVI
galeria comercial – agrupamento de lojas situadas num mesmo conjunto arquitetônico e voltadas para circulação de uso comum, com um ou mais acessos à via pública, constituindo uma espécie de Centro Comercial; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XXVII
guarda - corpo - estrutura de proteção maciça ou não que serve de anteparo contra quedas de pessoas em escadas, rampas, varandas, terraços e eirados, dentre outros;
XXVIII
guarita - edificação destinada a abrigo da guarda ou da vigilância;
XXIX
hipermercado - local destinado à venda de produtos alimentícios e produtos variados expostos em balcões, estantes ou prateleiras, com área de venda igual ou superior a cinco mil metros quadrados;
XXX
interessado - pessoa física ou jurídica envolvida no processo ou em um expediente em tramitação em órgãos da administração pública;
XXXI
interligação de vestíbulos - circulação horizontal de ligação entre os vestíbulos social e de serviço da edificação;
XXXI-A - laudo – parecer técnico escrito e fundamentado, emitido por profissional habilitado, relatando o resultado de exames e vistorias; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XXXII
lavabo - compartimento destinado à higiene pessoal e provido de, no máximo, um vaso sanitário e um lavatório, o mesmo que sanitário;
XXXIII
local de hospedagem - edificação destinada à hospedagem ou moradia temporárias, que dispõe de unidades habitacionais e de serviços comuns;
XXXIII
local de hospedagem – edificação usada para serviços de hospedagem que dispõe de unidades habitacionais e de serviços comuns, classificando-se em: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
a
hotel – composto de unidades habitacionais dos tipos quarto, apartamento e suíte, simultaneamente ou não; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
b
hotel residência – hotel ou assemelhado, cujas unidades habitacionais possuam equipamentos de cozinha adequados ao preparo de lanches e refeições leves, também denominado apart-hotel, flat-service ou residence service. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XXXIV
local de reunião - espaço destinado a agrupamento de pessoas em edificação de uso coletivo;
XXXV
loja - unidade imobiliária destinada a fins comerciais e voltada para o logradouro público ou para circulação horizontal de uso comum, podendo dispor de mezanino ou sobreloja;
XXXVI
memorial descritivo, explicativo ou justificativo - documento que acompanha os desenhos de um projeto de urbanização, de arquitetura, de parcelamento, de equipamentos ou de instalação, onde são explicados e justificados critérios, soluções, detalhes e funcionamento ou operação;
XXXVII
mercado - local destinado à venda de produtos alimentícios e produtos variados expostos em balcões, estantes ou prateleiras, com área de venda igual ou inferior a trezentos metros quadrados;
XXXVIII
mezanino - pavimento elevado e integrado ao compartimento, que ocupa até cinquenta por cento de sua área interna;
XXXIX
motivo arquitetônico - elemento ornamental da edificação que avança ou não além dos planos das fachadas, o mesmo que moldura ou saliência;
XXXIX
motivo arquitetônico – elemento ornamental da edificação que se localiza externamente ao plano da fachada, sem abertura para o interior da edificação, o mesmo que moldura ou saliência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XXXIX-A - parecer técnico – opinião fundamentada ou esclarecimento técnico emitido por profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XXXIX-B - passeio – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
XL
pavimento - conjunto de compartimentos ou ambientes situados entre dois pisos consecutivos, em planos horizontais no mesmo nível ou em níveis diferentes que correspondem a um andar da edificação;
XL
pavimento – espaço da edificação, fechado ou vazado, compreendido entre os planos de dois pisos sucessivos, entre o solo e um piso ou entre o último piso e a cobertura; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XLI
pavimento térreo - primeiro pavimento da edificação situado ao nível do solo ou definido pela cota de soleira;
XLI
pavimento térreo – pavimento situado ao nível do solo ou aquele definido pela cota de soleira da edificação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XLII
pavimentos superiores - pavimentos da edificação situados acima do pavimento térreo;
XLII
pavimentos superiores – pavimentos da edificação situados acima do pavimento térreo ou da sobreloja; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XLIII
pilotis - pavimento térreo formado pelo conjunto de pilares que sustentam a edificação, com espaços livres e áreas de uso comum;
XLIV
platibanda - prolongamento das paredes externas da edificação, situado acima da última laje e utilizado como composição arquitetônica de anteparo visual de telhados;
XLV
pólo gerador de tráfego - constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços geram interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens;
XLV
polo gerador de tráfego – constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços geram interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens; o mesmo que "polo gerador de trânsito"; "polo atrativo de trânsito" ou "polo atrativo de viagens; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
XLV-A - projeto de fundações – planta contendo conjunto de informações sobre o tipo de fundação a ser executada no lote ou projeção, devendo apresentar todos os pontos de fundação devidamente cotados, detalhe do tipo de fundação, determinação das dimensões geométricas previstas, materiais a serem empregados e tensão admissível do solo na cota de assentamento, quando for o caso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XLVI - quiosque - pequena edificação não permanente situada em lugares públicos, galerias comerciais ou centro comerciais e destinada à comercialização de produtos, valores e serviços;
XLVII - sala comercial - unidade imobiliária destinada a fins comerciais e voltada para circulação horizontal de uso comum;
XLVII – sala comercial – unidade imobiliária utilizada para fins comerciais, de prestação de serviços, institucionais ou coletivos, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo, com acesso para circulação ou vestíbulo de uso comum, sendo proibido o acesso direto pelo logradouro público; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XLVIII - sanitário - o mesmo que lavabo;
XLLX - semi-enterrado - pavimento da edificação, aflorado do solo e situado abaixo do pavimento térreo, que apresenta menos de sessenta por cento de seu volume enterrado em relação ao perfil natural do terreno;
L - sobreloja - pavimento entre o pavimento térreo e o primeiro pavimento da edificação, com ou sem acesso independente;
L – sobreloja – pavimento situado imediatamente acima do pavimento térreo de uma edificação, integrado à loja, que ocupa mais de 50% da área da loja, com ou sem acesso independente, quando permitido na legislação de uso e ocupação do solo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
LI - sótão - espaço útil sob a cobertura da edificação e adaptado ao desvão do telhado, com ou sem aeração e iluminação naturais, não se constituindo em pavimento para fins do disposto na legislação de uso e ocupação do solo;
LI – sótão – espaço útil sob a cobertura da edificação e adaptado ao desvão do telhado, em habitações unifamiliares ou habitações em lotes compartilhados, com ou sem aeração e iluminação natural, destinado a uma única função, não se constituindo em compartimento e sem caracterizar um pavimento para fins do disposto na legislação de uso e ocupação do solo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
LII - subsolo - pavimento da edificação, situado abaixo do pavimento térreo, que apresenta sessenta por cento ou mais de seu volume enterrado em relação ao perfil natural do terreno;
LIII - supermercado - local destinado à venda de produtos alimentícios e produtos variados expostos em balcões, estantes ou prateleiras com área de venda superior a trezentos metros quadrados e inferior a cinco mil metros quadrados;
LIV - terraço - espaço descoberto sobre a edificação ou no nível de um de seus pavimentos;
LIV - terraço – espaço descoberto situado sobre o último pavimento da edificação ou no nível de um de seus pavimentos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
LV - testada - limite entre o lote ou a projeção e a área pública;
LVI - uso coletivo - corresponde às atividades com utilização prevista para grupo determinado de pessoas, como as de natureza cultural, esportiva, recreativa, educacional, social, religiosa e de saúde, o mesmo que uso institucional ou comunitário;
LVII - uso comercial de bens e de serviços - corresponde às atividades que abrangem a comercialização de produtos, valores e serviços;
LVIII - uso industrial - corresponde às atividades de extracão e transformação da matéria-prima em bens de produção e de consumo;
LIX - uso residencial- corresponde à atividade de habitação que pode ser coletiva ou unifamiliar;
LX - uso rural - corresponde às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura e serviços de turismo e lazer;
LX-A - unidade domiciliar econômica do tipo célula – etapa inicial de unidade econômica, integrante de programa governamental de interesse social, constituída, no mínimo, de dois compartimentos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
LXI - unidade habitacional de hotelaria - área privativa destinada ao repouso do hóspede, podendo também conter compartimentos ou ambientes para estar, higiene pessoal, preparo e consumo de alimentos;
LXI - unidade habitacional de hotelaria – unidade composta de compartimento privativo destinado ao repouso do hóspede, podendo também conter compartimentos ou ambientes para higiene pessoal, estar e equipamentos de cozinha adequados ao preparo de lanches e refeições leves; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
LXII - unidade imobiliária - bem imóvel matriculado no cartório de registro de imóveis;
LXII-A - vaga presa – vaga com acesso por meio de outra vaga e não pela circulação de veículos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
LXII-B - vaga solta – vaga com acesso direto pela circulação de veículos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
LXIII - verificação de alinhamento e de cota de soleira - procedimento da Administração Regional que confere se a locação da obra e a cota de soleira estão de acordo com o projeto de arquitetura aprovado ou visado;
LXIV - vestíbulo - espaço interno da edificação que serve de acesso ou de ligação entre as circulações horizontal e vertical, o mesmo que átrio.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 3° - A Administração Regional terá o prazo de trinta dias para atender às solicitações e requerimentos encaminhados conforme dispõe a Lei aqui regulamentada, respeitado o detalhamento estabelecido nesta regulamentação.
Art. 3º A Administração Regional terá até trinta dias para atender às solicitações e requerimentos encaminhados, conforme dispõe a Lei nº 2.105/98, respeitado o detalhamento estabelecido nesta regulamentação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012)
§ 1° A Administração Regional comunicará ao interessado sobre a tramitação de solicitações e requerimentos encaminhados para consulta aos demais órgãos da administração pública.
§ 1º Nos casos de aprovação ou visto de projeto de arquitetura de obra inicial ou de modificação, o interessado apresentará o Requerimento Padrão com a documentação exigida nos artigos 14, 17, 18 e 19 deste Decreto, conforme o caso, diretamente à unidade administrativa da Administração Regional encarregada de conferir a documentação apresentada, examinar e aprovar o projeto de arquitetura. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012)
§ 2° O prazo máximo de que dispõe este artigo será reiniciado a partir da data do retorno da solicitação ou requerimento à Administração Regional.
§ 2º Se o interessado não apresentar a documentação exigida conforme previsto no parágrafo anterior, será, de imediato, notificado para apresentá-la, sob pena de sobrestamento do Requerimento e de seu subsequente arquivamento, transcorrido trinta dias da notificação, sem que qualquer providência tenha sido adotada pelo interessado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012)
§ 3º O Protocolo da Administração Regional autuará o requerimento e a documentação recebida pela unidade administrativa encarregada de conferir a documentação, examinar e aprovar o projeto de arquitetura e encaminhará o Processo, para as devidas análises e providências. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012)
Art. 4° - As solicitações constantes do mesmo formulário de requerimento obedecerão aos prazos definidos neste Decreto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo serão contados de forma subsequente.
Art. 5° - Os processos arquivados ou em tramitação na Administração Regional podem ser consultados ou copiados pelo interessado.
Art. 6° - As plantas do processo substituídas devido a incorreções e aquelas objeto de consulta prévia serão devolvidas ao interessado.
Art. 7° - Os documentos e plantas do processo que não forem alterados em seus dados poderão ser utilizados para novas solicitações e requerimentos.
Art. 8° - Para o atendimento das solicitações abaixo relacionadas serão observados, pela Administração Regional, os prazos a seguir:
I - consulta prévia - oito dias;
II - visto de projeto - seis dias;
III - aprovação de projeto - oito dias;
IV - demarcação do lote, quando executada pela Administração Regional - cinco dias;
V - Alvará de Construção, após a demarcação do lote - dois dias;
VI - vistoria do imóvel para expedição da Carta de Habite-se após a verificação dos parâmetros pertinentes pelo serviço de topografia - cinco dias;
VI - verificação dos parâmetros para a expedição da Carta de Habite-se pelo serviço de topografia – cinco dias; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
VII - Carta de Habite-se após a vistoria do imóvel - dois dias.
VII - vistoria do imóvel para expedição da Carta de Habite-se após a verificação dos parâmetros pertinentes pelo serviço de topografia – cinco dias; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
VIII - Carta de Habite-se após vistoria do imóvel - dois dias. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 1° Os prazos de que trata este artigo serão aplicados quando não houver exigências.
§ 2° Quando houver exigências, a contagem do prazo será reiniciada a partir da data do seu cumprimento.
§ 3º Vencidos os prazos previstos sem que tenham sido atendidas as solicitações elencadas nos incisos I, II e III deste artigo e sem a devida justificativa, será apurada a responsabilidade do titular da unidade orgânica de exame, aprovação e elaboração de projetos, nos termos da legislação específica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Art. 9° - O comunicado de exigências será atendido no prazo máximo de trinta dias contados a partir do ciente do interessado, sob pena de arquivamento conforme determina a Lei aqui regulamentada.
Art. 9º A unidade administrativa encarregada de examinar e aprovar o projeto de arquitetura analisará o projeto apresentado e, caso considere necessário complementar ou retificar a documentação apresentada, determinará diligências a serem cumpridas pelo interessado, que será notificado para que no prazo de 30 dias, a contar da data de sua comprovada notificação, possa atender e sanar as diligências indicadas, sob pena de arquivamento do requerimento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012)
Parágrafo único. O arquivamento a que se refere este artigo será pelo período máximo de cento e cinquenta dias, findo o qual, a solicitação que deu origem ao comunicado de exigência perderá a validade.
§ 1º As exigências deverão indicar os fundamentos legais e regulamentares nos quais as diligências se baseiam. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012)
§ 2º No caso de exigências decorrentes de análise para aprovação ou visto de projetos de arquitetura de obras iniciais ou de modificações de estabelecimento comercial ou institucional a partir de 2.000 m² ou a partir de 03 pavimentos, e de habitação coletiva, após a juntada da documentação visando saná-las, o respectivo processo deverá ser encaminhado imediatamente à Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, para avaliação técnica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012) (revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)
§ 3º Caso a Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, emita parecer favorável à aprovação ou visto do projeto, o processo será restituído à Administração Regional no qual o processo foi autuado, para a adoção das providências cabíveis; (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012) (revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)
§ 4º A Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, notificará o interessado sobre eventuais novas exigências, que considerar necessário, para a correta instrução processual, para que sejam sanadas no prazo de 15 dias contados de sua notificação; (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012) (revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)
§ 5º Caso a Coordenadoria de Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, emita parecer desfavorável à aprovação ou visto do projeto, o processo será restituído à Administração Regional que o autuou, para que o interessado seja notificado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012) (revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)
Art. 10 - Os recursos apresentados pelo interessado serão examinados pela Administração Regional.
Art. 10. O interessado poderá requerer à Coordenação de Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, a reconsideração da decisão que indeferir a aprovação ou o visto de projeto de edificação, no prazo de 15 dias, contado de sua notificação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012) (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)
Parágrafo único. A critério da Administração Regional ou a pedido do interessado os recursos de que trata este artigo serão submetidos à consideração do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, quando tratarem de assuntos relativos à Lei objeto desta regulamentação, a este Decreto e à legislação de uso e ocupação do solo.
§ 1º O Processo no qual o requerimento a que se refere o caput deste artigo será encaminhado à Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, pela Administração Regional responsável, com o pedido de reconsideração, para emissão de Parecer Técnico. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)
§ 2º O Parecer Técnico referido no parágrafo anterior será encaminhado à Administração Regional de origem, juntamente com o Processo, para comunicação ao interessado e demais providências cabíveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012) (revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)
Art. 11 - Para fins de aprovação ou visto do projeto de arquitetura e expedição do Alvará de Construção será apresentada, à Administração Regional, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria de projeto e de responsabilidade técnica da obra ou serviço registrada em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 1° Para fins de autoria de projetos de arquitetura e de engenharia será aceita a ART registrada no CREA da região de execução da obra ou serviço ou no CREA da região de atuação do profissional.
§ 2° Para fins de responsabilidade técnica da obra ou serviço somente será aceita ART registrada no CREA da região de sua execução.
Seção II
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 12 - O projeto de arquitetura apresentado à Administração Regional para fins de aprovação ou visto estará de acordo com o disposto na Lei objeto desta regulamentação, na legislação de uso e ocupação do solo e na legislação específica.
§ 1º No projeto apresentado para aprovação deverão ser analisados os parâmetros urbanísticos constantes da legislação de uso e ocupação do solo, dispositivos edilícios constantes da Lei ora regulamentada, deste Decreto e demais regulamentos específicos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 2º No projeto apresentado para visto serão analisados os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo, os dispositivos referentes à acessibilidade para pessoas com dificuldade de locomoção, rampas, circulações e todos os parâmetros relativos a estacionamentos, garagens e número de vagas exigido da Lei ora regulamentada e deste Decreto; (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 3º Os dispositivos referentes à acessibilidade, rampas, circulações, estacionamentos, garagens e número de vagas, de que trata o §2º deste artigo, não serão aplicados a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 3º Os dispositivos internos ao lote e à edificação referentes à acessibilidade não serão aplicados a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados. (alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 3º Os dispositivos internos ao lote e à edificação referentes à acessibilidade não serão aplicados a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados. (alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 4º As análises de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo incluirão o disposto no Código Civil, em especial ao afastamento mínimo para abertura de vãos de um metro e meio. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 5º Nas hipóteses de habitações de interesse social, os parâmetros urbanísticos a serem observados serão aqueles constantes do Plano de Ocupação de que trata o § 5º do artigo 34 deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29205 de 26/06/2008)
Art. 12-A. A aprovação de projeto de empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego deve ser precedida de anuência do Detran/DF e do DER/DF, segundo a circunscrição da via e nos termos da Tabela IV do Anexo III deste Decreto, nos casos de: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
Art. 12-A. A aprovação de projeto de empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego deve ser precedida de anuência do Detran/DF e do DER/DF, segundo a circunscrição da via nos casos de: (alterado pelo(a) Decreto 37828 de 08/12/2016)
I – obra inicial; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
II – modificação de projeto com acréscimo de área; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
III – modificação de projeto sem acréscimo ou com decréscimo de área e alteração de atividade. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 1º O projeto arquitetônico deve incluir a indicação de área para estacionamento, acessos ao lote, locais para carga e descarga, área de embarque e desembarque, patamares de acomodação, inclinação de rampas, acessos de pedestres e demais elementos necessários à análise dos impactos no trânsito. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 2º Deve ser apresentado Relatório de Impacto no Trânsito – RIT de acordo com Instrução Normativa conjunta a ser expedida pelo Detran/DF e DER/DF que conterá os procedimentos, as diretrizes, as orientações, a documentação e o conteúdo mínimo para sua aprovação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 3º O órgão responsável pela anuência deve consultar a SEDHAB sempre que as medidas mitigadoras implicarem em mudanças urbanísticas, incluídos desvios de calçadas, baias de acesso, vias marginais em área urbana, criação de estacionamentos em área pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 4º Cabe ao empreendedor o ônus da implantação das medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos diretamente causados pelo empreendimento na rede viária indicados no Estudo ou registrados na anuência concedida pelos órgãos competentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 5º As medidas mitigadoras e compensatórias devem ser conciliadas e ajustadas mediante acordo prévio entre o empreendedor e o órgão responsável, por meio de Termo de Compromisso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 6º O Detran/DF e o DER/DF terão trinta dias para concluírem o impacto de trânsito relativo ao projeto apresentado, a contar da data do seu recebimento pelo setor responsável pela análise e manifestação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 7º Caso o impacto de trânsito não seja concluído no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Detran/DF e o DER/DF deverão encaminhar, no prazo de até dois dias, findo aquele, justificativa à Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, com vistas à adoção das providências que forem julgadas cabíveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 8º Não se caracteriza como polo gerador de tráfego, para efeito do disposto neste artigo: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35271 de 27/03/2014)
a) Obra de reforma de edificação pública do Distrito Federal, concluída em data anterior ao início da vigência da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que não implique aumento de capacidade de público; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35271 de 27/03/2014)
b) Instituições públicas de ensino fundamental e médio, bem como de educação infantil, profissionalizante técnico e tecnológico, e creches. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35271 de 27/03/2014)
Art. 12-B. A aprovação de projetos de edificação inicial ou de modificação de Postos de Abastecimento de Combustíveis – PAC e Posto de Lavagens e Lubrificação, deve ter anuência da SEDHAB e Detran/DF ou DER/DF, segundo a circunscrição da via, no que diz respeito ao acesso. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
Art. 12-C. Para efeitos da aprovação de projeto de empreendimento de que trata o art. 12A deste Decreto, considera-se: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
I - Relatório de Impacto de Trânsito - RIT: é o documento contendo a descrição do projeto arquitetônico da obra a ser aprovado e os estudos técnicos que permitam a identificação de impactos no trânsito ou na geometria viária, decorrentes da implantação e funcionamento do empreendimento, apresentando as medidas mitigadoras ou compensatórias correspondentes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
II - Impacto no trânsito: é a alteração nas condições, presente e futura, de utilização da via ou rodovia, causada por interferências externas ou por mudanças no uso e ocupação do solo, que represente prejuízo às funções de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
III - Polo Gerador de Tráfego - PGT: constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços gerem interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens; o mesmo que "polo gerador de trânsito", "polo atrativo de trânsito" ou "polo atrativo de viagens"; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
IV - Laudo de Conformidade: é o documento expedido pelo DER/DF ou pelo DETRAN/DF, após vistoria da obra, atestando que as medidas mitigadoras ou compensatórias a cargo do empreendedor foram executadas em conformidade com as condições acordadas, indispensável para fins de obtenção do certificado de conclusão do empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
V - Termo de Compromisso: é o documento firmado pelo empreendedor junto ao órgão competente do Distrito Federal, se comprometendo expressamente em executar as obras para melhorar a qualidade do nível de serviço do sistema viário ou de trânsito, contendo proposta das medidas mitigadoras ou compensatórias, tempo de execução e responsabilidade financeira pela obra a ser executada pelo empreendedor; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
VI - Medidas Mitigadoras: são aquelas capazes de reduzir, amenizar, atenuar, reparar, controlar ou eliminar os efeitos indesejáveis provenientes da implantação e operação do empreendimento no trânsito, considerando a segurança viária, as alternativas por modo de transporte não motorizado e coletivo, e o retorno a um nível de serviço satisfatório ou à condição inicial de relação volume/capacidade sem o empreendimento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
VII - Medidas Compensatórias: são aquelas exigidas para compensar os danos não recuperáveis ou mitigáveis causados pela implantação do empreendimento, devendo ser proporcionais ao grau do impacto provocado pelo empreendimento ou pelo funcionamento da atividade. As Medidas Compensatórias devem ser capazes de melhorar a mobilidade urbana, abrangendo obras e serviços voltados para: segurança viária, infraestrutura e acessibilidade ao transporte público coletivo, circulação de pedestres, ciclistas e portadores de necessidades especiais, e que tenham relação com os impactos negativos gerados pelo empreendimento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
VIII - Ficha Técnica do Empreendimento: documento emitido pelo servidor responsável pela análise e aprovação do projeto arquitetônico e urbanístico, contendo os dados preliminares do empreendimento, quando este for classificado como PGT. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 1º As edificações classificadas como Polo Gerador de Tráfego são aquelas relacionadas na Tabela IV, do Anexo III deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014) (revogado pelo(a) Decreto 37828 de 08/12/2016)
§ 2º Os Polos Geradores de Tráfego – PGT’s classificam-se nas seguintes categorias: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
I – Pequeno Porte; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
II – Grande Porte. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 3º A definição de Pequeno e Grande Porte se dá em função da atividade, do tipo de empreendimento, da área, da capacidade e quantidade de unidades, conforme descrições constantes na Tabela XI, do Anexo III deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 4º Os empreendimentos de parâmetros inferiores ao de Pequeno Porte não são classificados como PGT´s, conforme definido na Tabela XI, do Anexo III deste Decreto, e não exigem a anuência do órgão com circunscrição sobre a via. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 5º A classificação do porte dos PGT’s de empreendimentos de uso misto será definida através da aplicação da fórmula do Tabela XII, do Anexo III deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 6º O licenciamento de projetos edilícios e a emissão de Carta de Habite-se de empreendimentos classificados como PGT, de Pequeno ou de Grande Porte, dependem, respectivamente, da prévia emissão de Parecer Técnico Favorável e do Laudo de Conformidade expedido pelo DETRAN/ DF ou DER/DF, em conjunto ou isoladamente, conforme o caso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 7º Para emissão do Parecer Técnico previsto no artigo anterior, o responsável pelo empreendimento deverá apresentar os seguintes documentos: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
I - Ficha Técnica do Empreendimento emitida pela Administração Regional ou pela Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos – DIAAP, da Casa Civil, responsável pela análise e aprovação do projeto arquitetônico e urbanístico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
II - Relatório de Impacto no Trânsito - RIT, a ser elaborado conforme exigências estabelecidas para a categoria do Polo Gerador de Trafego; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
III - Projetos Arquitetônico e de Urbanismo, acompanhados de cronograma de conclusão das etapas do empreendimento e, se houver, das medidas mitigadoras ou compensatórias aprovadas, caso pretenda-se obter Carta de Habite-se Parcial; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
IV - Cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART - ou dos Registros de Responsabilidade Técnica – RRT, junto ao CREA ou CAU, referente ao Projeto Arquitetônico e ao Relatório de Impacto no Transito – RIT; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
V - Termos de Compromissos do proprietário e do responsável técnico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
VI - Requerimento para Análise de RIT; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
VII - Cópia do comprovante de pagamento do Preço Público correspondente. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 8º A autoridade viária competente deverá emitir relatório relacionando às exigências legais não atendidas do termo de referência ou argumentos técnicos pertinentes pelo interessado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 9º O interessado deverá atender ao Relatório de Exigências no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, podendo tal prazo ser prorrogado, mediante justificativa por escrito. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 10. O não cumprimento das exigências no prazo estabelecido implicará no arquivamento do processo administrativo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 11. O interessado poderá requerer desarquivamento de projeto, mediante solicitação escrita, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do arquivamento, sem recolhimento de novo preço público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 12. Ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o desarquivamento ocorrerá mediante pagamento de novo preço público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 13. Os valores cobrados para análise do RIT e emissão do Parecer Técnico são os fixados na Tabela de Preços Públicos do DER/DF e do Detran/DF, de acordo com o porte do empreendimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 14. O prazo de validade do Parecer Técnico é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa. Caso o Alvará de Construção do respectivo empreendimento não tenha sido obtido no referido prazo, serão exigidos estudos atualizados para a emissão de novo parecer técnico. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 15. As medidas mitigadoras determinadas em razão dos Impactos no Trânsito deverão ser apresentadas na forma de projetos básicos, arquitetônicos e urbanísticos, acompanhados de memorial descritivo, em conformidade com a legislação vigente, em linguagem clara e objetiva, de modo a facilitar a compreensão de suas vantagens e desvantagens sobre o trânsito e o ambiente urbano. Após a aprovação das medidas mitigadoras, deverão ser apresentados os respectivos projetos executivos, acompanhados de memorial descritivo com locação de mobiliário e equipamentos urbano, contemplando iluminação pública, rede de água, esgoto, telefonia, etc., no prazo máximo de 6 (seis) meses após o recebimento do alvará de construção e o prazo para execução das medidas será de no mínimo 3 (três) meses antes da conclusão do empreendimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 16. As medidas compensatórias decorrentes dos Impactos provocados no Trânsito poderão ser propostas após o cumprimento das medidas mitigatórias e a consequente aprovação pela Administração Pública, e deverão ser apresentadas na forma de projetos básicos, arquitetônicos e urbanísticos, acompanhados de memorial descritivo, em conformidade com a legislação vigente, em linguagem clara e objetiva, de modo a facilitar a compreensão de suas vantagens e desvantagens sobre o trânsito e o ambiente urbano. Após a aprovação das medidas compensatórias, deverão ser apresentados os respectivos projetos executivos, acompanhados de memorial descritivo com locação de mobiliário e equipamentos urbano, contemplando iluminação pública, rede de água, esgoto, telefonia, etc., no prazo máximo de 6 (seis) meses após o recebimento do alvará de construção e o prazo para execução das medidas será de no mínimo 3 (três) meses antes da conclusão do empreendimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 16. As medidas compensatórias decorrentes dos impactos provocados no trânsito deverão ser apresentadas na forma de projetos básicos, arquitetônicos e urbanísticos, acompanhados de memorial descritivo, em conformidade com a legislação vigente, em linguagem clara e objetiva, de modo a facilitar a compreensão de suas vantagens e desvantagens sobre o trânsito e o ambiente urbano. Após a aprovação das medidas compensatórias, deverão ser apresentados os respectivos projetos executivos, acompanhados de memorial descritivo com locação de mobiliário e equipamentos urbanos, contemplando iluminação pública, rede de água, esgoto, telefonia, entre outros, no prazo máximo de 06 (seis) meses após o recebimento do alvará de construção e o prazo para execução das medidas será de mínimo 03 (três) meses antes da conclusão do empreendimento. (alterado pelo(a) Decreto 35466 de 28/05/2014)
§ 17. As medidas mitigadoras ou compensatórias apresentadas e aprovadas deverão ser executadas e entregues ao uso antes da conclusão do empreendimento, ou de acordo com o estabelecido em cronograma acostado ao RIT, se o mesmo for entregue em etapas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 18. Após a conclusão da obra, o interessado deverá requerer ao DER/DF ou ao DETRAN/DF, para que proceda à vistoria e emissão do Laudo de Conformidade, condição necessária para obtenção da Carta de Habite-se junto à Administração Regional respectiva. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 18. O interessado deverá requerer ao DER/DF ou ao DETRAN/DF a vistoria das medidas implementadas, para emissão do Laudo de Conformidade, a ser encaminhada à Administração Regional na qual o processo tramita. (alterado pelo(a) Decreto 35800 de 12/09/2014)
§ 19. As despesas e custos referentes à realização dos estudos, elaboração e fornecimento do RIT, pagamento de preços públicos e implantação das medidas mitigadoras ou compensatórias aprovadas, quando houver, correrão por conta do proponente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 20. Os empreendimentos veiculados nos processos em andamento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal antes da vigência deste Decreto, deverão ser enquadrados na classificação de porte de PGT definida neste decreto, devendo o interessado ser notificado para cumprir eventuais exigências, relacionadas ao respectivo enquadramento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 21. As obras de infraestrutura de responsabilidade do Distrito Federal que tenham vinculação com as licenças para execução das obras comprometidas no Termo de Compromisso de que trata este Decreto deverão ser providenciadas pelo órgão que aprovou as medidas mitigadoras ou compensatórias em até 180 (cento e oitenta) dias da aprovação do projeto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)
§ 21. As licenças para execução das obras comprometidas no Termo de Compromisso de que trata o inciso V deste artigo deverão ser providenciadas pelo órgão que aprovou as medidas mitigadoras ou compensatórias em até 120 (cento e vinte) dias da aprovação do projeto executivo. (alterado pelo(a) Decreto 35466 de 28/05/2014)
§ 22. Os projetos e as obras cujos alvarás de construção tenham sido expedidos pela administração pública até 31 de dezembro de 2010, independem da apresentação de relatório de impacto de trânsito e de laudo de conformidade, para fins do disposto no art. 50 deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35800 de 12/09/2014)
§ 23. Aplica-se o disposto no Art. 12A e nos §§ 8º e 9º do Art. 50 deste Decreto, aos projetos de empreendimentos considerados polos geradores de tráfego, cujos alvarás de construção tenham sido emitidos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35800 de 12/09/2014)
Art. 13 - A solicitação para aprovação ou visto do projeto de arquitetura dar-se-á mediante requerimento em modelo padrão conforme Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietário ou seu representante e a apresentação dos demais documentos exigidos na Lei regulamentada por este Decreto.
Art. 13. Solicitação para aprovação ou visto do projeto de arquitetura dar-se-á mediante requerimento em modelo padrão conforme Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietário ou seu representante ou ainda pelo autor do projeto e a apresentação dos demais documentos exigidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Art. 14 - A solicitação para aprovação ou visto do projeto de arquitetura de obra inicial, de demolição, de modificação e de substituição de projeto em zonas urbanas definidas na legislação de uso e ocupação do solo dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - dois jogos de cópias, no mínimo, do projeto de arquitetura completo, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;
I - dois jogos de cópias, no mínimo, do projeto de arquitetura, assinados pelo proprietário e autor do projeto, aprovados em consulta prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, quando previsto na legislação específica; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
II - uma via da ART de autoria do projeto registrada no CREA;
III - cópia do projeto de arquitetura ou do estudo preliminar, quando submetido à consulta prévia;
IV - declaração conjunta firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto em modelo padrão constante do requerimento do Anexo I deste Decreto, no caso de visto do projeto de arquitetura de habitação unifamiliar ou de habitações em lote compartilhado nos termos da Lei aqui regulamentada.
§ 1º A aprovação em Consulta Prévia pelo CBMDF dar-se-á nos casos aplicáveis, nos termos da regulamentação específica. (NR) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 2º No projeto de arquitetura apresentado ao CBMDF deverá constar a área estimada de cada pavimento da edificação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 3º Ficam dispensados da apresentação de nova consulta do CBMDF os projetos nos quais os parâmetros analisados não tiverem sido alterados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 4º Fica facultada a apresentação, para análise, de um jogo de cópias do projeto de arquitetura de que dispõe o inciso I deste artigo, anterior a aprovação ou visto do projeto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Art. 15 - Os projetos de instalações prediais e outros projetos complementares ao projeto arquitetônico serão elaborados de acordo com a legislação específica e, quando for o caso, submetidos à análise ou aprovação dos órgãos afetos, previamente à aprovação do projeto de arquitetura.
Art. 15-A. Os projetos de arquitetura, urbanização e projetos complementares elaborados por órgãos do Governo do Distrito Federal respeitarão exemplarmente o disposto na Lei ora regulamentada, neste Decreto e as demais normas especificadas. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Art. 16 - Os projetos de arquitetura elaborados pelas Secretarias de Estado responsáveis pelas atividades de saúde, educação, segurança e serviços sociais, pelas Administrações Regionais e os projetos com fins sociais elaborados por órgãos da administração pública ficam dispensados da apresentação da ART de autoria de projeto à Administração Regional por ocasião da solicitação do visto.
Parágrafo único. A apresentação da ART de autoria de projeto à Administração Regional de que trata este artigo dar-se-á por ocasião do licenciamento da obra.
Parágrafo único. A apresentação da ART de autoria de projeto à Administração Regional de que trata este artigo dar-se-á por ocasião do visto do projeto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Art. 16-A. Os projetos de edificações destinadas à atividades coletivas de saúde, educação, segurança e serviços sociais, o objeto de visto de que trata a Lei ora regulamentada, são: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
I – atividades de saúde – serviços de atendimento hospitalar, urgência e emergência, de atenção ambulatorial e de complementação diagnóstica e terapêutica; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
II – atividades de educação – educação pré-escolar e fundamental, média de formação geral, profissionalizante ou técnica e superior; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
III – atividades de segurança – penitenciárias; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
IV – atividades de serviço social – orfanatos, centros correcionais para jovens, asilos para idosos, instituições para pessoas incapacitadas física e mentalmente e centros de reabilitação de qualquer natureza. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Art. 16-B. Ficam dispensados da apresentação da ART de autoria de projeto à Administração Regional, por ocasião da emissão do visto e do alvará de construção, os projetos padronizados de arquitetura e complementares: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 35104 de 24/01/2014)
I – declarados de interesse público, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35104 de 24/01/2014)
II – doados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal ou da União. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35104 de 24/01/2014)
§ 1º A assinatura do autor dos projetos referidos neste artigo fica dispensada quando substituída por dados de identificação do ato administrativo celebrado entre o Distrito Federal e o Órgão ou Entidade Pública que forneceu o projeto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35104 de 24/01/2014)
§ 2º As pranchas dos projetos de arquitetura que contenham as plantas de situação e de implantação, que serão elaboradas por órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, deverão conter as assinaturas dos respectivos autores. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35104 de 24/01/2014)
Art. 17 - A solicitação para visto do projeto de arquitetura em zonas rurais e áreas rurais remanescentes definidas na legislação de uso e ocupação do solo dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - dois jogos de cópias, no mínimo, do projeto de arquitetura completo, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;
II - uma via da ART de autoria de projeto registrada no CREA;
III - anuência ou aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação específica;
IV - planta de locação com indicação dos cursos d'agua existentes no imóvel e dos acessos rodoviários;
V - plano de utilização da área ou declaração de anuência da entidade arrendadora quanto às edificações na área.
Parágrafo único. Para fins de visto do projeto de arquitetura de residências nos locais de que trata este artigo será apresentada declaração conjunta firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto em modelo padrão constante do requerimento do Anexo I deste Decreto, nos termos da Lei objeto desta regulamentação.
Art. 18 - O projeto de arquitetura submetido à aprovação ou visto será apresentado em cópias legíveis, sem rasuras ou emendas, e conterá:
I - planta de locação da edificação no terreno na escala de 1:200, que apresente as dimensões do lote ou projeção, seus acessos, as vias, as calçadas e os lotes ou projeções vizinhos, as cotas gerais e os afastamentos das divisas;
I – planta contendo a situação do lote e a locação da edificação, em escala 1:200, que apresente as dimensões do lote ou projeção, seus acessos, as vias, as calçadas e os lotes ou projeções vizinhos, as cotas gerais e os afastamentos das divisas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
II - planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100, que indique a destinação dos compartimentos ou ambientes, suas dimensões, medidas dos vãos de acesso e de aeração e iluminação, cotas parciais e totais, louças sanitárias, peças fixas de cozinha e área de serviço, espessura de paredes e descrição genérica dos revestimentos de paredes e de pisos internos e externos;
III - cortes longitudinal e transversal na escala de 1:100, que observem o mesmo alinhamento em todos os pavimentos e contenham as cotas verticais, inclusive pés-direito e o perfil natural do terreno;
III – cortes longitudinal e transversal na escala de 1:100, que observem o mesmo alinhamento em todos os pavimentos, passando, obrigatoriamente, pelas escadas e rampas e que contenham as cotas verticais, inclusive pés-direitos e o perfil natural do terreno; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
IV - fachadas na escala de 1: 100, com a declividade do entorno, rampas e calçadas;
V - planta de cobertura na escala de 1:200, com o sentido e percentual de inclinação do telhado, indicando calhas, rufos, beirais e as cotas parciais e totais.
VI – prancha com detalhes de escadas e rampas, sanitários acessíveis, sinalização visual e tátil, balcões de atendimento, bilheterias, piscinas, rebaixamento de meio-fio. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 1° Fica facultada a apresentação do projeto de arquitetura em escalas diferenciadas das já estabelecidas nos incisos deste artigo, desde que possibilitem uma melhor visualização dos desenhos.
§ 2° As cotas do projeto de arquitetura prevalecerão sobre as dimensões e as medidas tomadas em escala, quando existirem divergências entre elas.
§ 3° Serão apresentadas todas as fachadas da edificação com exceção de fachadas cegas e serão excluídos os muros divisórios.
§ 4° Fica facultada a apresentação da planta de cobertura inserida na planta de locação.
§ 5° Para fins do cumprimento de exigências serão toleradas rasuras e emendas nas cópias apresentadas, desde que sejam rubricadas pelo autor do projeto e pelo responsável pelo exame e não prejudiquem a compreensão do projeto de arquitetura.
§ 6º As cotas verticais a que se refere o inciso III deste artigo indicarão, no mínimo, perfil natural do terreno, cota de soleira, cota de coroamento, pés direito, escadas e rampas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 7º O disposto no inciso VI deste artigo não será aplicado a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)
§ 8º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) poderá tolerar rasuras e emendas nas cópias do projeto de arquitetura aprovado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e pelo auditor da AGEFIS responsável pela vistoria para emissão de Carta de Habitese, desde que: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38330 de 13/07/2017)
§ 8º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS pode tolerar rasuras e emendas nas cópias do projeto de arquitetura aprovado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e por Auditor ou Auditor Fiscal de Atividades Urbanas na área de especialização Obras, Edificações e Urbanismo lotado na AGEFIS, desde que: (alterado(a) pelo(a) Decreto 38748 de 22/12/2017)
I - haja necessidade de compatibilização entre o projeto de arquitetura e a obra executada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38330 de 13/07/2017)
II - não prejudique a compreensão do projeto de arquitetura; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38330 de 13/07/2017)
III - não modifique a área total construída constante no alvará de construção vigente; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38330 de 13/07/2017)
IV - atenda aos parâmetros edilícios e urbanísticos previstos na legislação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38330 de 13/07/2017)
V - limite-se ao cumprimento das exigências dos itens constantes em Relatório de Vistoria para Habite-se. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38330 de 13/07/2017)
Art. 19 - O projeto de arquitetura será apresentado em pranchas com quaisquer dimensões que não ultrapassem o formato AO das normas técnicas brasileiras, com carimbo no canto inferior direito conforme modelo padrão constante do Anexo II deste Decreto, assinado pelo proprietário e pelo autor do projeto.
Parágrafo único. Fica facultada a apresentação do projeto de arquitetura de grande porte em pranchas com dimensões diferenciadas do disposto neste artigo, de forma seccionada ou parcial e em qualquer escala, desde que não prejudiquem a compreensão do projeto de arquitetura e apresentem planta geral com esquema gráfico indicativo.
Art. 20 - Para efeito de exame do projeto de arquitetura serão respeitados os parâmetros técnicos exigidos na Lei ora regulamentada, para as funções definidas pelo partido arquitetônico para compartimentos ou ambientes, independentemente da denominação constante do projeto.
Art. 21 - A Administração Regional indeferirá o projeto de arquitetura quando o partido arquitetônico for incompatível com o disposto na legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 22 - A critério da Administração Regional serão exigidos cortes totais ou parciais, detalhes e demais informações, para fins de entendimento do projeto de arquitetura em exame.
Art. 23 - Fica facultado ao interessado requerer a autenticação do projeto de arquitetura aprovado ou visado, em número de cópias que se fizerem necessárias, desde que as mesmas sejam idênticas às cópias arquivadas e não possuam rasuras ou emendas.
Art. 24 - Expirado o prazo de validade da aprovação ou visto do projeto de arquitetura, este poderá ser revalidado desde que a legislação especifica não tenha sido alterada.
Art. 25 - O projeto de modificação será apresentado, para fins de aprovação ou visto, com as seguintes convenções:
I - paredes a construir - hachuradas;
II - paredes a demolir - linhas tracejadas;
III -paredes a serem conservadas - linha contínua.
§ 1° Serão dispensadas as convenções de que trata este artigo mediante a apresentação de croqui indicativo das demolições a serem efetuadas, quando o número de paredes a demolir prejudique a compreensão do projeto de arquitetura.
§ 2° O projeto de modificação a que se refere este artigo será analisado e obedecerá as normas em vigor somente na parte alterada, não sendo objeto de análise a parte do projeto já aprovada ou licenciada.
§ 3º Caso a modificação de que trata o parágrafo anterior transforme a edificação num pólo gerador de tráfego, todos os parâmetros referentes a este item deverão ser atendidos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Art. 26 - A consulta prévia dar-se-á mediante requerimento em modelo padrão, conforme Anexo I deste Decreto e um jogo de cópias do projeto de arquitetura ou do estudo preliminar, dispensada a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria de projeto na Administração Regional.
Parágrafo único. Do projeto de arquitetura ou do estudo preliminar de que trata este artigo constarão elementos suficientes para a análise técnica, o nome e assinatura do autor do projeto.
Art. 27 - A verificação da correspondência entre o projeto de arquitetura e os projetos de fundação, de cálculo estrutural, de instalações prediais e outros complementares será realizada pelos órgãos de aprovação de projetos ou de licenciamento da Administração Regional, conforme a etapa em que forem entregues os referidos projetos.
Art. 28 - Serão desconsideradas para o cálculo das dimensões e áreas mínimas dos compartimentos ou ambientes as áreas sob escadas e rampas, com pé-direito inferior a dois metros e vinte e cinco centímetros.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo serão computadas no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e da área total de construção.
Art. 29 - O beiral de cobertura com até um metro e cinquenta centímetros de largura será excluído do cálculo da área total de construção da edificação conforme dispõe a Lei ora regulamentada.
Parágrafo único. O beiral de cobertura com largura superior àquela que dispõe este artigo será computado na taxa máxima de construção ou no coeficiente de aproveitamento e na área total de construção da edificação apenas no valor que exceder a um metro e cinquenta centímetros.
Art. 30 - A área do poço de elevador será considerada para o cálculo da área total de construção da edificação em apenas um pavimento, conforme dispõe a Lei aqui regulamentada.
Parágrafo único. O pavimento a que se refere este artigo será o de nível mais alto.
Art. 30-A. A galeria de que trata o Inciso IV do art. 47 da Lei ora regulamentada localiza-se, exclusivamente, no pavimento térreo da edificação. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Art. 30-B Os depósitos de que trata o inciso XV do art. 47 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, localizados no subsolo da edificação, podem estar previstos em área privativa ou comum da edificação. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)
§ 1º Os depósitos localizados em área comum da edificação não serão considerados para o cálculo de área computável, desde que seja apresentado memorial justificativo com as características daqueles compartimentos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)
§ 2º Os depósitos localizados em área privativa da edificação não serão considerados para o cálculo de área computável desde que, de forma cumulativa: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)
I - estejam vinculados diretamente a uma unidade imobiliária, sem acesso independente e tenham área máxima de construção igual ou inferior à área da unidade imobiliária. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)
II - não sejam caracterizados como um compartimento de permanência prolongada, podendo ter um acesso para carga e descarga voltado para a garagem. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)
III - seja apresentado memorial justificativo com as características daqueles compartimentos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)
Art. 31 - O projeto de modificação em áreas comuns de edificação sob regime de condomínio será acompanhado da convenção de condomínio e da ata da assembleia que deliberou pela execução da obra ou serviço, para fins de aprovação.
§ 1° No caso de edificação sem regime de condomínio o projeto referido neste artigo será acompanhado da anuência de todos os proprietários ou, quando houver administração única, da autorização da administração para a execução da obra ou serviço.
§ 2° As modificações de fachadas para o projeto de que trata o caput e o parágrafo 1° deste artigo serão aprovadas para a edificação como um todo.
Art. 32 - Para efeito de numeração das unidades que compõem a edificação e de recolhimento de taxas, o pavimento térreo será considerado o primeiro pavimento.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o pilotis será considerado o pavimento térreo e o primeiro pavimento será aquele situado acima do pilotis.
Seção III
DO LICENCIAMENTO
Art. 33 - A solicitação para obtenção do licenciamento da obra ou serviço ocorrerá mediante requerimento em modelo padrão conforme Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietário ou seu representante e a apresentação dos demais documentos exigidos na Lei regulamentada por este Decreto.
Art. 34 - A solicitação para obtenção do Alvará de Construção em zonas urbanas definidas na legislação de uso e ocupação do solo dar-se-á após a aprovação ou visto do projeto de arquitetura e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos;
II - título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido;
II - título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato com a Administração Pública ou documento por ela formalmente reconhecido ou declaração emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA de que se trata de edificação destinada a habitação de interesse social. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29205 de 26/06/2008)
III - um jogo de cópias dos projetos de instalações prediais, de fundações e projeto estrutural, para fins de arquivamento;
III – um jogo de cópias dos projetos de instalações prediais e um jogo de cópias do projeto de fundações e de cálculo estrutural, para arquivamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
IV - um jogo de cópias do projeto de prevenção de incêndio aprovado, quando previsto, na legislação específica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
V - comprovante de demarcação do lote ou projecão;
VI - uma via da ART do responsável técnico pela obra, registrada no CREA/DF;
VII - uma via da ART de autoria dos projetos constantes dos incisos III e IV e do parágrafo único deste artigo.
VII – uma via da ART de autoria de projetos constantes dos incisos III e IV e o § 1º deste artigo. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 1° Será exigido um jogo de cópias de projetos específicos de instalações e equipamentos não relacionados neste artigo, devidamente aprovados, conforme legislação específica dos órgãos afetos.
§ 2° Os projetos de cálculo estrutural, de instalações prediais e outros complementares ao projeto arquitetônico poderão ser apresentados no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da expedição do Alvará de Construção, nos termos da Lei ora regulamentada.
§ 2º Os projetos de instalações prediais, de estrutura, de segurança contra incêndio e pânico e outros complementares ao projeto arquitetônico poderão ser apresentados no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de expedição do Alvará de Construção, ficando o proprietário, o autor do projeto e o responsável técnico sujeitos ao disposto no Título III da Lei ora regulamentada, cabendo aplicação da multa prevista no § 1º do art. 166 da mesma Lei. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 3° A apresentação de projeto de arquitetura de modificação em prazo inferior ao estipulado no parágrafo 2° deste artigo implicará no reinicio da contagem deste prazo.
§ 4º Cabe a unidade orgânica da Administração Regional onde forem entregues os projetos de instalações prediais, de segurança contra incêndio e pânico e outros complementares, verificar a compatibilização dos mesmos com o projeto de arquitetura aprovado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 5º A declaração a que se refere o inciso II deste artigo será encaminhada à Administração Regional, juntamente com o Plano de Ocupação do respectivo parcelamento, em que fiquem identificados os lotes nos quais serão edificadas as habitações de interesse social, com a definição de parâmetros urbanísticos a serem observados". (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29205 de 26/06/2008)
§ 6º As Administrações Regionais priorizarão o fornecimento de Alvarás de Construção que sejam referentes às habitações de interesse social e aos demais projetos, aos serviços ou obras declarados de interesse público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29205 de 26/06/2008)