Artigo 199 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 199
O balcão, o guichê e a caixa registradora voltados para a área pública e para a circulação de uso comum estarão recuados, no mínimo, oitenta centímetros dos limites do estabelecimento.