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Artigo 198, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 198

O salão de exposição e vendas de mercados, supermercados e hipermercados terão:

I

pé-direito mínimo de três metros;

II

piso lavável e com desníveis vencidos por meio de rampas;

III

vãos de acesso de público com largura mínima de dois metros.

Art. 198, III do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998