Artigo 198 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 198
O salão de exposição e vendas de mercados, supermercados e hipermercados terão:
I
pé-direito mínimo de três metros;
II
piso lavável e com desníveis vencidos por meio de rampas;
III
vãos de acesso de público com largura mínima de dois metros.