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Artigo 194 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 194

Será obrigatória a existência de banheiro para o pessoal de manutenção e limpeza em edificações que possuir salas comerciais, com área total de construção superior a mil metros quadrados.

Art. 194

Será obrigatória a existência de, no mínimo, um banheiro destinado a funcionários, em edificações cujas salas comerciais ocupem uma área total de construção superior a mil metros quadrados. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 194 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998