Artigo 193 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 193
Será obrigatória a existência de sanitário em sala comercial, obedecida a proporção de um sanitário para cada sessenta metros quadrados ou fração de área.
Art. 193
Será obrigatória a existência de sanitário em sala comercial, obedecida a proporção de um sanitário para cada sessenta metros quadrados ou fração de área. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Parágrafo único
O conjunto de salas comerciais poderá ser servido por sanitário coletivo, respeitada a proporção definida neste artigo.
§ 1º O sanitário de que trata o caput será provido de no máximo, um vaso sanitário e um lavatório. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 2º O conjunto de salas comerciais poderá ser servido por sanitário coletivo, sendo que neste caso o número de peças sanitárias exigidas neste artigo poderá ser reduzido em até cinqüenta por cento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)