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Artigo 192 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 192

Para fins de aplicação da Tabela IX do Anexo III deste Decreto, considerar-se-á a área de consumação em estabelecimentos comerciais e a área de exposição e vendas em supermercados e hipermercados em substituição à área do pavimento constante da referida tabela.

Art. 192

A área do pavimento constante da Tabela IX do Anexo III deste Decreto corresponde à área de consumação em estabelecimentos comerciais, a área de exposição e vendas de supermercados e hipermercados e ainda, a área de lojas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 192 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998