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Artigo 191 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 191

Fica facultado o agrupamento dos banheiros para funcionários e sanitários para público exigidos nos art. 189 e 190 deste Decreto.

Art. 191

Fica facultado o agrupamento dos banheiros para funcionários e sanitários para público, exigidos nos artigos 189 e 190 deste Decreto, desde que localizados em áreas comuns da edificação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único

Na hipótese do agrupamento de que trata este artigo, o número de peças sanitárias do banheiro de funcionários poderá ser reduzido em até cinquenta por cento

Art. 191 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998