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Artigo 190, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 190

Será obrigatória a existência de sanitários exclusivos para público em edificações comerciais e de serviços, observados os parâmetros mínimos constantes da Tabela IX do Anexo III deste Decreto, nos seguintes locais:

I

lojas e galerias comerciais com área total de construção superior a seiscentos metros quadrados;

I

lojas com área total de construção superior a cento e vinte metros quadrados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II

centros comerciais;

II

galerias comerciais com área de construção superior a seiscentos metros quadrados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III

estabelecimentos comerciais com área de consumação superior a cinquenta metros quadrados;

IV

supermercados e hipermercados;

V

estabelecimentos bancários.

Art. 190, IV do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998