Artigo 190, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 190
Será obrigatória a existência de sanitários exclusivos para público em edificações comerciais e de serviços, observados os parâmetros mínimos constantes da Tabela IX do Anexo III deste Decreto, nos seguintes locais:
I
lojas e galerias comerciais com área total de construção superior a seiscentos metros quadrados;
I
lojas com área total de construção superior a cento e vinte metros quadrados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
II
centros comerciais;
II
galerias comerciais com área de construção superior a seiscentos metros quadrados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
III
estabelecimentos comerciais com área de consumação superior a cinquenta metros quadrados;
IV
supermercados e hipermercados;
V
estabelecimentos bancários.