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Artigo 189 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 189

Será obrigatória a existência de banheiros para funcionários em edificações comerciais e de serviços, observados os parâmetros mínimos constantes da Tabela VIII do Anexo III deste Decreto. § 1º Na edificação tratada neste artigo que exigir troca de roupas haverá local apropriado para a sua guarda.

§ 2° A edificação com salas comerciais fica dispensada do disposto neste artigo.

Art. 189 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998