Artigo 189 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 189
Será obrigatória a existência de banheiros para funcionários em edificações comerciais e de serviços, observados os parâmetros mínimos constantes da Tabela VIII do Anexo III deste Decreto.
§ 1º Na edificação tratada neste artigo que exigir troca de roupas haverá local apropriado para a sua guarda.
§ 2° A edificação com salas comerciais fica dispensada do disposto neste artigo.