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Artigo 187 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 187

O projeto de modificação com acréscimo de área em unidade domiciliar econômica que resultar em área superior a sessenta e oito metros quadrados obedecerá aos parâmetros mínimos para as unidades domiciliares constantes do Anexo I da Lei aqui regulamentada, somente no que for modificado. Seção II DAS EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL DE BENS E DE SERVIÇOS

Art. 187 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998