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Artigo 186 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 186

A unidade domiciliar econômica poderá apresentar as seguintes características:

I

baixo custo dos materiais e acabamentos aplicados;

II

revestimento lavável nas paredes de compartimentos ou ambientes destinados a preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza, até a altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.

Art. 186 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998