Artigo 185 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 185
A unidade domiciliar econômica contará com, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza.
§ 1° A habitação econômica coletiva de interesse específico ou de interesse social deve contar, no mínimo, com os compartimentos ou ambientes previstos no caput, deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)
§ 2° As dimensões mínimas dos compartimentos das habitações econômicas coletivas de interesse social ou específico deverão obedecer à área mínima de 30 m² (trinta metros quadrados) e máxima de 68 m² (sessenta e oito metros quadrados), conforme parâmetros edilícios especificados nos §§1º e 2°, do artigo 93, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e no anexo único, deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)
§ 3° Os demais compartimentos, quando existentes, e os compartimentos de uso coletivo da edificação deverão obedecer aos parâmetros mínimos previstos no Anexo II, da Lei n º 2.105, de 08 de outubro de 1998. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)
§ 4° A varanda, situada fora ou dentro do lote ou projeção, deve ter sua área incluída no cálculo da área máxima de 68 m² (sessenta e oito metros quadrados) da unidade domiciliar. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)
§ 5° Na hipótese de não compartimentação dos locais destinados a estar e ao consumo ou preparo de alimentos e a serviços de lavagem e limpeza, devem ser mantidos os parâmetros mínimos definidos no anexo único deste decreto, desde que mantida a dimensão mínima (m) do maior compartimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)
§ 6° Na hipótese de não compartimentação dos locais para repouso, será exigido o acréscimo de 15% (quinze por cento) da área (m²) da unidade domiciliar referente às paredes e circulações horizontais (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)