Artigo 184, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 184
Considera-se habitação econômica a unidade domiciliar econômica situada em edificação destinada à habitação.
§ 1° A habitação econômica será unifamiliar quando a edificação destinar-se a uma única habitação.
§ 2° A habitação econômica será coletiva quando existirem duas ou mais unidades domiciliares na mesma edificação, com acesso e instalações comuns a todas as unidades.
§ 3° A habitação econômica coletiva de que trata o parágrafo anterior poderá ser caracterizada como: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)
I
Habitação econômica coletiva de interesse social - aquela ocupada, predominantemente, por moradores de baixa renda em imóveis situados em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, em Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social - PUI ou em áreas declaradas pelo Governo do Distrito Federal para implantação de planos, programas e projetos de interesse social, cujas edificações não poderão possuir elementos construtivos ou compartimentos como piscina, sauna e similares que onerem o custo total da edificação ou o sistema condominial. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)
II
Habitação econômica coletiva de interesse específico - aquela não caracterizada como de interesse social e localizada em áreas urbanas previstas na legislação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, cujo projeto de edificação poderá definir áreas de recreação coletiva na própria edificação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)