Artigo 183 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 183
A ocupação do pilotis e o aproveitamento da cobertura para habitação coletiva sobre pilotis em projeções obedecerá à legislação específica.
Subseção III
DAS HABITAÇÕES ECONÔMICAS