Artigo 182 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 182
Será obrigatória a existência de, pelo menos, uma rampa para pessoas com dificuldade de locomoção, quando houver desnível entre o acesso e o entorno da edificação destinada à habitação coletiva.
Art. 182
Será obrigatória a existência de rampas destinadas a pedestres, quando houver desnível entre o acesso e o entorno da edificação destinada à habitação coletiva. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 1° Fica facultada a utilização da área pública para a construção da rampa de que trata este artigo, desde que descoberta e que não traga prejuízo ao sistema viário e á circulação de pedestres, mediante a anuência da Administração Regional.
§ 2° É permitida a instalação de elemento de proteção nos locais não servidos pelas rampas referidas neste artigo, quando o desnível representar situação de risco por quedas.