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Artigo 182 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 182

Será obrigatória a existência de, pelo menos, uma rampa para pessoas com dificuldade de locomoção, quando houver desnível entre o acesso e o entorno da edificação destinada à habitação coletiva.

Art. 182

Será obrigatória a existência de rampas destinadas a pedestres, quando houver desnível entre o acesso e o entorno da edificação destinada à habitação coletiva. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 1° Fica facultada a utilização da área pública para a construção da rampa de que trata este artigo, desde que descoberta e que não traga prejuízo ao sistema viário e á circulação de pedestres, mediante a anuência da Administração Regional. § 2° É permitida a instalação de elemento de proteção nos locais não servidos pelas rampas referidas neste artigo, quando o desnível representar situação de risco por quedas.

Art. 182 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998