Artigo 181, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 181
Em habitação coletiva sobre pilotis em projeção, cada conjunto de circulação vertical servirá a, no máximo, oito unidades domiciliares por pavimento.
Parágrafo único
Em habitação coletiva econômica sobre pilotis em projeção, o número máximo de unidades domiciliares definido neste artigo poderá ser alterado para doze.