JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 181 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 181

Em habitação coletiva sobre pilotis em projeção, cada conjunto de circulação vertical servirá a, no máximo, oito unidades domiciliares por pavimento.

Parágrafo único

Em habitação coletiva econômica sobre pilotis em projeção, o número máximo de unidades domiciliares definido neste artigo poderá ser alterado para doze.

Art. 181 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998