Artigo 180, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 180
Será obrigatória a existência de uma dependência para funcionários e faxineiros, composta de compartimentos para estar e higiene pessoal e será optativa a unidade domiciliar para zelador, em áreas comuns de habitações coletivas com mais de vinte unidades domiciliares, em lotes e projeções. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Parágrafo único
O compartimento destinado a higiene pessoal da dependência para funcionários e faxineiros e da unidade domiciliar para zelador terão vão de acesso com oitenta centímetros de largura, dispensado da inscrição do diâmetro de um metro e dez centímetros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)