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Artigo 180 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 180

Será obrigatória a existência de dependência para funcionários composta de compartimentos para estar e higiene pessoal em áreas comuns de habitação coletiva com mais de vinte unidades domiciliares.

Art. 180

Será obrigatória a existência de uma dependência para funcionários e faxineiros, composta de compartimentos para estar e higiene pessoal e será optativa a unidade domiciliar para zelador, em áreas comuns de habitações coletivas com mais de vinte unidades domiciliares, em lotes e projeções. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único

O compartimento destinado a higiene pessoal da dependência para funcionários e faxineiros e da unidade domiciliar para zelador terão vão de acesso com oitenta centímetros de largura, dispensado da inscrição do diâmetro de um metro e dez centímetros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 180 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998