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Artigo 179, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 179

Fica facultada a existência de dormitório de empregado em unidade domiciliar de habitação coletiva.

Parágrafo único

Quando da inexistência do dormitório de empregado referido neste artigo, o compartimento ou ambiente destinado à área de serviço será acrescido em vinte e cinco por cento de sua área.

Parágrafo único

Quando da inexistência do dormitório de empregado referido neste artigo, o compartimento ou ambiente destinado à área de serviço será acrescido em vinte e cinco por cento de sua área, exceto em unidade domiciliar econômica. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20085 de 09/03/1999)

Art. 179, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998