Artigo 178, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 178
Será obrigatória a existência de banheiro de empregado em unidade domiciliar de habitação coletiva com cinco ou mais compartimentos ou ambientes de permanência prolongada.
Parágrafo único
Parágrafo único
Fica excluída do disposto neste artigo a unidade domiciliar econômica. (alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)