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Artigo 178 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 178

Será obrigatória a existência de banheiro de empregado em unidade domiciliar de habitação coletiva com cinco ou mais compartimentos ou ambientes de permanência prolongada.

Parágrafo único

Fica excluída do disposto neste artigo a unidade domiciliar econômica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 20085 de 09/03/1999)

Parágrafo único

Fica excluída do disposto neste artigo a unidade domiciliar econômica. (alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 178 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998