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Artigo 176, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 176

A unidade domiciliar de habitação coletiva contará com, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único

O compartimento ou ambiente destinado a higiene pessoal de que trata este artigo corresponde ao banheiro social definido como primeiro banheiro no Anexo I da Lei objeto desta regulamentação

Parágrafo único

O compartimento destinado a higiene pessoal de que trata este artigo, também denominado primeiro banheiro no Anexo I da Lei objeto desta regulamentação, corresponde a qualquer um dos banheiros da unidade domiciliar, com exceção do banheiro de empregada, desde que garantida a circulação interna livre com no mínimo oitenta centímetros de largura. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 176, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998