Artigo 176 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 176
A unidade domiciliar de habitação coletiva contará com, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza.
Art. 176
A unidade domiciliar de habitação coletiva contará com, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Parágrafo único
O compartimento ou ambiente destinado a higiene pessoal de que trata este artigo corresponde ao banheiro social definido como primeiro banheiro no Anexo I da Lei objeto desta regulamentação
Parágrafo único
O compartimento destinado a higiene pessoal de que trata este artigo, também denominado primeiro banheiro no Anexo I da Lei objeto desta regulamentação, corresponde a qualquer um dos banheiros da unidade domiciliar, com exceção do banheiro de empregada, desde que garantida a circulação interna livre com no mínimo oitenta centímetros de largura. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)