JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 173 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 173

A habitação unifamiliar e as habitações em lote compartilhado contarão com, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza.

Art. 173 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998