JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 171 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 171

Considera-se habitação unifamiliar a unidade domiciliar em edificação destinada a uma única habitação.

Art. 171 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998