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Artigo 170 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 170

A utilização dos afastamentos mínimos obrigatórios para as obras complementares definidas na Lei ora regulamentada dar-se-á sem prejuízo do disposto na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 170

A utilização dos afastamentos mínimos obrigatórios para as obras complementares definidas na Lei aqui regulamentada poderá ocorrer quando não houver restrições específicas na legislação de uso e ocupação do solo, respeitados os parâmetros de iluminação e aeração dispostos neste Decreto e na Lei aqui regulamentada. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 170 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998