Artigo 169 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 169
Fica permitida a construção de subestação elétrica nos afastamentos mínimos obrigatórios, desde que distante no mínimo sessenta centímetros da divisa frontal do lote.