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Artigo 169 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 169

Fica permitida a construção de subestação elétrica nos afastamentos mínimos obrigatórios, desde que distante no mínimo sessenta centímetros da divisa frontal do lote.

Art. 169 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998