JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 168, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 168

A marquise poderá localizar-se nos afastamentos mínimos obrigatórios, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I

seja em balanço;

II

localize-se no pavimento no nível do solo;

III

seja utilizada para a protecão de fachadas;

IV

ocupe até a metade dos afastamentos mínimos obrigatórios, com o máximo de dois metros.

Art. 168, III do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998