Artigo 168 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 168
A marquise poderá localizar-se nos afastamentos mínimos obrigatórios, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I
seja em balanço;
II
localize-se no pavimento no nível do solo;
III
seja utilizada para a protecão de fachadas;
IV
ocupe até a metade dos afastamentos mínimos obrigatórios, com o máximo de dois metros.