Artigo 167 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 167
A pérgula poderá localizar-se nos afastamentos mínimos obrigatórios, quando as partes vazadas distribuídas por metro quadrado corresponderem a, no mínimo, oitenta por cento da área de sua projeção horizontal.