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Artigo 166 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 166

É admitida a construção de churrasqueira em um único pavimento nos afastamentos mínimos obrigatórios de habitação unifamiliar e de habitações em lote compartilhado.

Art. 166

É admitida a construção de churrasqueira, ou parte dela, nos afastamentos mínimos obrigatórios de habitação unifamiliar e de habitações em lote compartilhado. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 1° A churrasqueira de que trata este artigo poderá ser complementada com uma área coberta e com compartimentos ou ambientes destinados a sauna, ducha, banheiros e depósito. § 1º A churrasqueira de que trata este artigo poderá ser complementada com compartimentos ou ambientes destinados a sauna, ducha, banheiro e pequeno depósito. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 2° A churrasqueira e sua complementação de que trata o caput e o parágrafo 1° deste artigo terão área máxima de construção de cinco por cento da área do lote, não superior a cinquenta metros quadrados. § 2º A churrasqueira propriamente dita ou o conjunto formado pela churrasqueira e pelos compartimentos especificados no § 1º terá um único pavimento e a área máxima de construção da parte localizada nos afastamentos mínimos obrigatórios será de vinte e cinco metros quadrados. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 3° Quando existir cobertura de ligação da churrasqueira e sua complementação com a unidade domiciliar, nos afastamentos mínimos obrigatórios, a área da cobertura será computada no cálculo da área máxima referida no parágrafo 2° deste artigo.

Art. 166 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998