Artigo 165, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 165
O brise avançará, no máximo, um metro sobre os afastamentos mínimos obrigatórios ou além dos limites do lote ou da projeção, respeitada sua função exclusiva de protecão solar.
Parágrafo único
A localização do brise de que trata este artigo não interferirá com calçada, passagem de pedestres, via pública, estacionamento e lote vizinho.