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Artigo 165, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 165

O brise avançará, no máximo, um metro sobre os afastamentos mínimos obrigatórios ou além dos limites do lote ou da projeção, respeitada sua função exclusiva de protecão solar.

Parágrafo único

A localização do brise de que trata este artigo não interferirá com calçada, passagem de pedestres, via pública, estacionamento e lote vizinho.

Art. 165, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998