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Artigo 164, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 164

É admitida a construção de pequena cobertura em edificação térrea com área máxima de vinte metros quadrados e sem vedação lateral em pelo menos cinquenta por cento de seu perímetro, nos afastamentos mínimos obrigatórios de lotes destinados à habitação unifamiliar e habitações em lote compartilhado.

Parágrafo único

A pequena cobertura de que trata o caput deverá manter distância mínima de cinco metros da churrasqueira prevista no art. 166. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 164, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998