Artigo 164, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 164
É admitida a construção de pequena cobertura em edificação térrea com área máxima de vinte metros quadrados e sem vedação lateral em pelo menos cinquenta por cento de seu perímetro, nos afastamentos mínimos obrigatórios de lotes destinados à habitação unifamiliar e habitações em lote compartilhado.
Parágrafo único
A pequena cobertura de que trata o caput deverá manter distância mínima de cinco metros da churrasqueira prevista no art. 166. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)